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Jurisprudência TSE 060020982 de 09 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 26, 27 E 72 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas impôs ao recorrente, então prefeito e candidato à reeleição no pleito de 2020, a inelegibilidade pela prática de abuso do poder político, bem como à multa no valor de R$ 20.000,00 pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, do § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97 e do art. 83, § 4º, da Res.–TSE 23.610.2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento.3. Seguiu–se à interposição de agravo, ao qual se negou seguimento em razão dos óbices dos verbetes sumulares 24, 27 e 72 do TSE, por decisão contra a qual foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060020982 de 09 de junho de 2022