Jurisprudência TSE 060020971 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No julgado rescindendo, não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, tendo em vista a negativa de seguimento a recurso em razão da impossibilidade de reexaminar o conteúdo probatório produzido no feito, incidindo, na hipótese, o enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 3. Agravo interno a que se nega provimento.