Jurisprudência TSE 060020947 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
06/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referentes ao exercício financeiro de 2018 e, por maioria, impôs-lhe determinações, nos termos do voto do Ministro Sérgio Banhos (Relator), vencidos em menor extensão os Ministros Nunes Marques e Raul Araújo, que divergiram quanto às determinações impostas. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia e Benedito Gonçalves. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Sérgio Banhos (Relator) e Carlos Horbach, que proferiram voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), nos termos do art. 25, §2º, do RITSE. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) relativa ao exercício financeiro de 2018.2. O PTB não destinou recursos recebidos do Fundo Partidário em 2018 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicado o total de R$ 33.237,20 (trinta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte).3. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.546/2017, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, relatórios e dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 4.347.683,76 (quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) permaneceram sem comprovação, entre eles, gastos com a) auxílio alimentação acima dos valores de mercado; b) locação de imóveis para prestadores de serviço e dirigentes partidários; c) multas por remarcação ou cancelamento de passagens aéreas; d) hospedagens, alimentação e lavanderia em hotéis; e) benfeitorias em imóveis de terceiros; f) repasses a diretórios impedidos; e etc, além do g) recebimento de recursos de fonte vedada.4. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, na medida em que estabelecidos parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados no art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, constitui ônus da Agremiação instituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, o que não ficou evidente na remuneração relevante de dirigentes partidários, em valores muito superiores às práticas de mercado, sem justificativas suficientes para tal prática.5. As irregularidades totalizam 13,18% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2018 (R$ 32.964.743,92). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas ao pagamento de despesas com dirigentes em valores acima do mercado, além de irregularidades que atingem valores nominalmente mais de quatro milhões de reais, circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.6. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas sim recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.7. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.8. Fica excluído da base de cálculo da multa, a que alude o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei 9.096/1995, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.9. Contas desaprovadas com as seguintes determinações: a) a restituição de R$ 4.347.683,76 (quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo–se ainda multa de 9% sobre tal valor, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015), observado o limite imposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; b) o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 27.317,36 (vinte e sete mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), relativa ao recebimento de recursos de fontes vedadas; e c) aplicação de R$ 33.237,20 (trinta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte) em políticas de incentivo à participação feminina na política no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, observado o art. 2º da EC 117/2022.