Jurisprudência TSE 060020942 de 28 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRE/RR para substituição do indicado Antônio Cláudio de Almeida, mantendo¿se os demais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/RR. JUIZ SUBSTITUTO. MILITÂNCIA PROFISSIONAL. MÍNIMO. DEZ ANOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.1. Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/RR em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a militância profissional pelo período mínimo de 10 anos deve ser comprovada mediante documentação que explicite a data de ingresso na demanda e a efetiva postulação no interesse do constituinte mediante a prática de ato processual privativo.3. Na espécie, apesar de sucessivas notificações, não foram apresentados os documentos complementares para fins de comprovar a militância profissional do terceiro indicado. Desse modo, torna–se inviável manter o seu nome na lista.4. Os demais indicados cumpriram todos os pressupostos constantes da Constituição Federal e da Res.–TSE 23.517/2017.5. Retorno dos autos ao TRE/RR para substituição do terceiro indicado, mantendo–se os demais.