Jurisprudência TSE 060020923 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Partido Social Democrático (PSD) - Municipal, mantendo o deferimento do registro de candidatura de Leandro Dantas de Jesus Costa ao cargo de prefeito do Município de Crisópolis-BA, no pleito de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido Leandro Dantas de Jesus Costa, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Crisópolis/BA, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, da LC 64/90.2. O recorrente sustenta que a conduta do recorrido se subsome aos itens 1 (crime contra a administração pública) e 3 (crime contra a saúde pública) da alínea e.3. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial, sob a alegação de que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida se tornou hediondo por força da Lei 13.497 de 26.10.2017, de modo que incidiria, no caso, o item 7 da alínea e.ANÁLISE DO RECUSO ESPECIAL4. Não é possível o provimento do recurso com fundamento no item 7 da alínea e, como defendido pelo órgão ministerial em seu parecer, pois o recorrente, em suas razões de insurgência, nada menciona quanto à suposta natureza hedionda do delito, tampouco quanto à incidência, no caso, do referido item 7, cingindo–se a causa de pedir recursal à alegação de enquadramento da conduta nos itens 1 e 3 da alínea e.5. A contrario sensu, é o que se infere do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, ao dispor que, "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve–se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado", levando à conclusão de que não é dado a Tribunal Superior conhecer de apelo por fundamento não articulado pelo recorrente.6. A alegação de enquadramento da conduta do recorrido na hipótese do item 1 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, pela suposta prática de crime contra a administração pública, não foi examinada pelo TRE, carecendo do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula 72/TSE.7. O crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, tem por objetividade jurídica a incolumidade pública, conforme a jurisprudência do STJ (HC 433.241, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 22.6.2018; HC 428.181/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJE de 26.3.2018).8. Do exame do Capítulo III do Título VIII da Parte Especial do Código Penal, que versa sobre os crimes contra a saúde pública, é possível perceber que os tipos penais lá previstos apresentam objetividade jurídica de conteúdo bastante específico, direcionado à preservação das condições saudáveis de subsistência da coletividade em face de condutas que possam causar ou favorecer a contaminação por doenças e substâncias nocivas à saúde, além de outras práticas relativas ao exercício da medicina que sejam potencialmente lesivas à saúde.9. Classificar o delito de porte ilegal de arma de fogo como crime contra a saúde pública demandaria conferir interpretação extensiva à causa de inelegibilidade prevista no item 3 da alínea e, procedimento que vai de encontro à jurisprudência desta Corte no sentido de que se submetem a interpretação restritiva as hipóteses de limitação da capacidade eleitoral passiva (REspe 213–21, rel. Min. Luiz Fux, DJE 5.6.2017).CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.