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Jurisprudência TSE 060020919 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CF. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo o deferimento do registro de vice–prefeita eleita. A controvérsia reside na alegada inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da CF, ante a alegação de que a candidata manteria união estável com a atual prefeita do município.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate: (a) verificar se há provas suficientes para caracterizar união estável entre as partes relacionadas, para fins de reconhecimento da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da CF; e (b) apurar se o indeferimento do pedido de produção de provas configurou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da CF, para fins de união estável, exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).4. Com base no conjunto probatório dos autos, embora tenha sido demonstrada a existência de relacionamento amoroso, não foram apresentados elementos robustos que comprovassem os requisitos jurídicos da união estável, tais como coabitação, constituição de patrimônio comum ou planos conjuntos de vida.5. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas adicionais, foi afastada, considerando que o magistrado de primeiro grau fundamentou que as provas já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa e que as diligências requeridas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas e, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir provas consideradas irrelevantes, protelatórias ou inúteis.6. A pretensão de reformar a conclusão do TRE/BA demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, especialmente para verificar a configuração da união estável, o que é vedado em recurso especial eleitoral, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da CF, para fins de união estável, exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o juiz, motivadamente, considera que o acervo probatório já é suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 14, § 7º; Código Civil, art. 1.723.Jurisprudência relevante citada: TSE: AgR–REspe nº 56–23/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 9.4.2019, DJe de 30.4.2019; AgR–REspe nº 17–20/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 20.10.2016, DJe de 11.11.2016; Súmula nº 24.


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