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Jurisprudência TSE 060020883 de 26 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. A fundamentação do Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário ao que a parte pretendia, afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido.  Precedentes.2. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que a documentação apresentada pelo pretenso candidato, a teor do enunciado nº 20/TSE, não se presta para configurar o vínculo ao partido, por se tratar de documentos unilaterais, despidos de fé pública. Para dissentir dessa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060020883 de 26 de fevereiro de 2021