Jurisprudência TSE 060020857 de 30 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A concessão de medida liminar requer a comprovação da plausibilidade do direito, assim como a evidência do risco de dano irreparável.2. Em exame preliminar, o conteúdo probatório dos autos (testemunhas e gravação de conversa por Whatsapp) revela que os candidatos anuíram com esquema de oferta de dinheiro para que eleitores de seus adversários políticos não comparecessem às urnas na data do pleito.3.Ausência de impugnação sobre a autenticidade da conversa ou a identidade dos interlocutores. Existência de prova independente e sobre a qual não pesa aparente ilicitude ou dependência.4. Agravo Regimental desprovido