Jurisprudência TSE 060020856 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ARESTO. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial e o indeferimento do registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Lucas do Rio Verde/MT nas eleições de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, em decorrência da desaprovação de suas contas, na condição de presidente da Câmara Municipal, referentes ao exercício de 2014, pelo TCE/MT.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.3. Nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios estão presentes, pois, ao contrário do sustentado pelo embargante, o aresto impugnado delineou corretamente as premissas fáticas que basearam a decisão que, com fundamentos idôneos e acertados, assentou a não configuração de dissídio pretoriano, ante a distinção de circunstâncias fáticas e jurídicas entre os casos apontados como conflitantes no recurso especial.4. A pretexto de sanar omissão, obscuridade e erro de premissas fáticas no acórdão questionado, o embargante pretende obter novo julgamento do feito, opondo os embargos com a manifesta intenção de que este Tribunal Superior reforme sua conclusão acerca da inexistência de dissídio pretoriano.5. O "[...] mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).6. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie.7. Embargos de declaração rejeitados.