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Jurisprudência TSE 060020842 de 01 de julho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. USO DE SLOGAN E LOGOMARCA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SE e manteve–se a condenação dos agravantes, candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice–prefeito de Cumbe/SE nas Eleições 2024, devido à prática de conduta vedada consistente na divulgação de publicidade institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).  2. Consoante o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.  3. A manutenção de publicidade institucional durante os três meses que precedem o pleito é suficiente para que se configure o ilícito, sendo irrelevante a existência de ordem para sua retirada antes do início do período vedado ou após verificada a irregularidade. Ademais, prescinde de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, ocorrendo de modo objetivo. Precedentes.  4. Segundo o TRE/SE, os representados mantiveram em bens do domínio público, durante o período defeso, publicidade com o slogan "o progresso não pode parar" e o brasão do município. Além disso, publicaram fotos no site oficial da prefeitura com a logomarca da atual administração e imagem dos agravantes distribuindo cestas básicas à população, circunstância que configura a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97.  5. Segundo a base fática constante do acórdão regional, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca da ilegalidade. A captura de imagem da propaganda instalada em bens públicos revela o dia e horário em que a prova foi produzida. Por sua vez, o próprio descumprimento da ordem judicial para remoção do ilícito demonstra que a publicidade institucional permaneceu no site da prefeitura após início do período vedado. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária.  6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060020842 de 01 de julho de 2025