Jurisprudência TSE 060020805 de 28 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Presidente da República, para nomeação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Nunes Marques (Presidente em exercício). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (Presidente em exercício), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. CERTIDÃO POSITIVA. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SITUAÇÃO ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, decorrente do término do primeiro biênio da Dra. Paola Julien Oliveira dos Santos, ocorrido em 4.10.2024, composta por ela, pela Dra. Sandra Regina Martins Maciel Alcântara e pelo Dr. Helder José Freitas de Lima Ferreira.ANÁLISE DA LISTA2. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517.Certidão positiva referente à Dra. Sandra Regina Martins Maciel Alcântara3. A partir da documentação apresentada e do que consta do parecer técnico, conclui–se que o processo judicial no qual a indicada figura como parte (ação de inventário – na situação arquivada) não macula sua idoneidade moral, exigida para o exercício do cargo, nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral.4. Atendidos todos os requisitos legais e inexistentes óbices pessoais ou impugnação, a lista deve ser encaminhada ao Poder Executivo.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.