Jurisprudência TSE 060020745 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto perante o TRE/SP por vereador de Miracatu/SP eleito em 2020 em processo de prestação de contas de campanha.2. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, "[s]empre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho".3. No caso, o decisum que rejeitou os embargos interpostos contra a sentença foi publicado em 18/2/2021 (quinta–feira), ao passo que a interposição do recurso eleitoral se deu apenas em 23/2/2021 (terça–feira). A extemporaneidade reconhecida na origem macula todos os recursos seguintes em razão da intempestividade reflexa (precedentes).4. Incabível reconhecer a tempestividade com esteio no argumento de que o atraso foi de "poucos minutos", pois: (a) "aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado 'só poucos minutos após o horário previsto' abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado" (STJ, REsp 1.628.506/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE de 26/9/2019); (b) entender de modo diverso privilegiaria o agravante em detrimento de todos os atores do processo eleitoral que atenderam a contento os respectivos prazos recursais, o que viria a afrontar o princípio da isonomia.5. Agravo interno a que se nega provimento.