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Jurisprudência TSE 060020708 de 30 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. CONTEÚDO FALSO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADOS NºS 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao entendimento de que ele esbarraria nos óbices constantes dos Enunciados nºs 26 e 30 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, específica e inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas.3. Da leitura das razões de agravo interno, depreende–se que os agravantes não se insurgem efetivamente contra todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz novamente incidir o teor do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Ainda que superado tal óbice, o acórdão regional, ao manter a sentença que reconheceu a irregularidade da propaganda eleitoral que dissemina conteúdo sabidamente falso na internet, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, contexto que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060020708 de 30 de maio de 2025