Jurisprudência TSE 060020657 de 09 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR No 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE APOIO PARA DISPUTAR PLEITO VINDOURO. SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ARESTO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, o TRE/SE julgou procedente pedido formulado em ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, por não vislumbrar justa causa. A revisão desse julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que não se admite na instância especial, de acordo com o Enunciado Sumular nº 24 do TSE.2. Nos termos da sólida jurisprudência do TSE, "a eventual falta de apoio político para candidatura em pleito vindouro não evidencia por si só grave discriminação política pessoal" (REspEl nº 0600251–42/GO, de minha relatoria, julgado em 8.2.2024, DJe de 18.3.2024). Incidência, portanto, do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.3. Agravo interno não provido.