Jurisprudência TSE 060020655 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido, Raimundo Nonato Lima Percy Junior, o Dr. Diego Alencar da Silveira. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. ATO DEMISSIONAL INEXISTENTE. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. ANÁLISE PROIBIDA. JUSTIÇA ELEITORAL INCOMPETENTE. SÚMULA Nº 41/TSE. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/PI, por maioria, deu provimento a recurso eleitoral para reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Buriti dos Lopes/PI, nas eleições de 2020, por, diferentemente do que alegado na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não estar presente a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. 2. O suscitado dissídio não ficou evidenciado – não se perfaz com a mera transcrição de ementas e de trechos de acórdãos de julgados –, uma vez que não realizado o cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exige a Súmula nº 28/TSE. Precedente. 3. Como se vê do acórdão vergastado, a extinção do vínculo se deu a pedido (exoneração), não se tratando de demissão punitiva, nos termos do artigo 132 da Lei nº 8.112/90 – conclusão inalterável em virtude do previsto na Súmula nº 24/TSE –, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, não perfectibiliza a inelegibilidade em exame. 4. Ainda que houvesse ocorrido a demissão, essa foi extirpada por meio da Portaria nº 381/2018. 5. Em que pese os recorrentes defenderem a invalidação da mencionada Portaria – inclusive sob a alegação de afronta à coisa julgada administrativa, assunto que não está devidamente prequestionado (Súmula nº 72/TSE) –, esta Justiça Especializada, por ausência de competência, não pode atestar a (i)legitimidade (existência de irregularidades/nulidades) do procedimento (Súmula nº 41/TSE). 6. Ausente a premissa, qual seja, a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, não há, por absoluta obviedade, o que o Poder Judiciário suspender ou anular, ou seja, sendo o ato demissional uma elementar do tipo, a sua inexistência fulmina por completo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. 7. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE. 8. Recurso especial desprovido.