Jurisprudência TSE 060020632 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento aos agravos internos, mantendo o deferimento do registro de candidatura do agravado ao cargo de Prefeito do Município de Santa Filomena/PE, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DAS CONTAS DO CANDIDATO (SECRETÁRIO DE FINANÇAS). REQUISITO PRIMORDIAL DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AFERIÇÃO, EM TESE, DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA A INCIDÊNCIA DA PECHA. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E ESTRITA. PRECEDENTES REITERADOS DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. 1. O art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa (mesmo em tese); (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático–probatório, assentou que não houve julgamento das contas do agravado, que exerceu o cargo de secretário de finanças, mas apenas da então prefeita, tendo sido condenado unicamente à imputação do débito solidariamente a outros gestores e agentes privados. 3. A alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 demanda que a desaprovação das contas retrate, ainda que em tese, o cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, o que somente se pode aferir a partir da individualização das condutas de cada agente – o que não se colhe da moldura do acórdão regional, na qual ressaltada apenas a imputação de débito solidário (solidariedade nata) –, sendo vedado, nesta instância especial, o reexame de fatos e provas, a teor do Enunciado n. 24 da Súmula desta Corte Superior.4. De igual modo, é da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que "as causas de inelegibilidade devem ter interpretação estrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos políticos fundamentais" (AgR–RO n. 0602190–25/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 30.10.2018). 5. Com base nessa diretriz jurisprudencial, não se afigura possível bifurcar, no campo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, a rejeição formal da reprovabilidade dita material das contas, para reputar suficiente esta última. 6. Agravos internos desprovidos. Mantido o decisum singular pelo qual confirmado o deferimento do registro do candidato ora agravado ao cargo de prefeito nas eleições de 2020.