Jurisprudência TSE 060020624 de 29 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO. REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, reformou-se em parte aresto não unânime do TRE/BA para condenar a agravante, não reeleita ao cargo de prefeito de Terra Nova/BA em 2020, ao pagamento de multa de 5.000,00 UFIRs pela prática de publicidade institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).2. Consoante o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 3. A manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente. Ademais, é desnecessária prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, ocorrendo de modo objetivo. Precedentes. 4. No caso, conforme reconheceu o próprio TRE/BA, a Prefeitura Terra Nova/BA veiculou em sua página oficial, na rede social Instagram, postagens que vieram a ser mantidas dentro dos três meses que antecederam o pleito, contendo publicidade institucional em benefício da chefe do Executivo, com destaque para a circunstância de que "os perfis [...] foram utilizados para veicular notícias diversas sobre as ações de governo, cujos conteúdos não se enquadram na exceção prevista na norma transcrita, qual seja 'caso de grave e urgente necessidade pública'".5. Agravo interno a que se nega provimento.