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Jurisprudência TSE 060020605 de 11 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

06/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 41/TSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto pela Coligação Porto Mauá no Rumo Certo contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso especial formalizado em face do acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) manteve a sentença que julgou improcedente ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de candidato eleito ao cargo de prefeito de Porto Mauá/RS, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (condenação por ato doloso de improbidade administrativa). 2. O TRE/RS consignou que "a condenação está fundada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92", e que "não havendo a condenação na ação de improbidade administrativa por atos causadores de dano ao erário ou por enriquecimento ilícito, não há de se falar em incidência de inelegibilidade tem tela" (ID nº 162498594). 3. Não obstante seja possível à Justiça Eleitoral extrair dos fundamentos da decisão do juízo de improbidade a presença do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, é necessário destacar que, em sede de recurso especial, tais fundamentos devem constar expressamente no acórdão proferido pela Corte Regional, órgão competente para proceder a essa incursão fática. Desse modo, para rever a conclusão do Tribunal de seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula nº 24 do TSE. 4. Incidência no caso da Súmula nº 41 do TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060020605 de 11 de fevereiro de 2025