Jurisprudência TSE 060020598 de 27 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
27/05/2025
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Floriano de Azevedo Marques, Ramos Tavares e Nunes Marques. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, G, DA LC 64/90). ATO DOLOSO CONFIGURADO. SÚMULAS 28 E 72/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP em que se manteve indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Piquete/SP nas Eleições 2024, haja vista a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas). 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o elemento central para a caracterização do dolo específico é a intenção consciente e deliberada do gestor de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem ilícita para si ou para terceiro. 3. "Compete à Justiça Eleitoral analisar todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, sem que haja necessária vinculação ao juízo exercido pela Corte de Contas ou mesmo pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa" (AgR–REspEl 0600181–43.2024.6.26.0077/SP. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, publicado em sessão em 12/12/2024). 4. A alegada omissão quanto ao elemento volitivo não ficou evidenciada, uma vez que a matéria foi expressamente examinada no acórdão recorrido. 5. Os temas tratados nos arts. 14 da Constituição Federal e 10 da Lei 8.429/92 não foram debatidos pela Corte regional. Incide a Súmula 72/TSE por ausência de prequestionamento. 6. Em dois dos três precedentes apontados no recurso especial a título de dissídio jurisprudencial, o agravante não reproduziu os aspectos fáticos dos acórdãos paradigmas, o que impediu aferir a similitude fática com o caso dos autos. Quanto ao terceiro julgado, a similitude não se faz presente. Incidência da Súmula 28/TSE. 7. Não cabe, nas razões do agravo interno, suprir a deficiência contida no recurso especial quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não tendo sido superada a barreira do conhecimento do recurso especial, não se abre a competência do Tribunal Superior Eleitoral para, em recurso especial, proceder a novo julgamento da causa, com a consideração do fato novo, a que alude o art. 493 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno a que se nega provimento.