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Jurisprudência TSE 060020506 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO. ELEITO. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, C/C O 14, § 3º, II, AMBOS DA CF. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO SOBREPOSIÇÃO À EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1.    O requerimento de registro de candidatura do agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mineiros do Tietê/SP, foi indeferido nas instâncias ordinárias devido à ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pelo crime do art. 302 do CTB – homicídio culposo.2.    O Tribunal a quo afastou o argumento do candidato de que teria obtido certidão de quitação eleitoral e de que, na data da formalização do registro, estava com seus direitos políticos vigentes, tendo assentado aquela Corte que houve apenas um atraso na comunicação entre as Justiças Comum e Eleitoral acerca do trânsito em julgado da condenação criminal. 3.    Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: "A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados (AgR–REspEl nº 0600615–98/RJ, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 7.12.2020).4.    Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide sobre o apelo nobre o óbice descrito no Enunciado Sumular nº 30 do TSE.5.    Não pode ser conhecido o argumento de inobservância ao Enunciado nº 43 da Súmula do TSE e ao art. 11, § 10, da Lei das Eleições, haja vista que se trata de indevida inovação de tese recursal em agravo interno.6.    Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "[...] a utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento [...]" (AgR–AI nº 0601367–62, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.7.2020, DJe de 6.8.2020).7.    Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060020506 de 06 de agosto de 2021