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Jurisprudência TSE 060020474 de 25 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a recurso especial e manteve o indeferimento do registro de candidatura do embargante, eleito ao cargo de prefeito do Município de Santa Maria Madalena/RJ nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.2. A alegação de que haveria contradição do acórdão embargado em relação à parte dispositiva das decisões condenatórias proferidas pela Justiça Comum merece ser rejeitada, pois:a) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a causa de inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 incide mesmo nas hipóteses em que as condutas ímprobas não tenham sido enquadradas, na parte dispositiva do decisum, no art. 9º da Lei 8.429/92, nos casos em que se possa depreender, dos fundamentos da decisão da Justiça Comum que condenou o agente à suspensão dos direitos políticos, a presença cumulativa de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa;b) na espécie, embora o embargante tenha sido condenado com base somente nos arts. 10, XII, e 11, I e II, da Lei 8.429/92, o acórdão proferido pela Justiça Comum é expresso ao assentar que os atos tidos como ímprobos configuraram não apenas dano ao erário, mas também enriquecimento ilícito de terceiro, conforme se extrai dos fundamentos da decisão judicial colegiada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os quais foram transcritos no aresto embargado.3. A alegada existência de defeito na digitalização dos autos da ação de improbidade administrativa, o qual estaria sendo discutido perante o Superior Tribunal de Justiça, não configura contradição do acórdão embargado, pois, conforme este Tribunal já decidiu, "a contradição apta a ser corrigida na via dos embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso" (ED–AgR–AI 765–63, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 6.11.2014).4. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre eventual vício da decisão proferida pela Justiça Comum que julgou a ação de improbidade administrativa, de acordo com a intelecção do verbete sumular 41 do TSE. Nesse sentido: AgR–AC 0601343–75, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2020.5. A mera pretensão infringente não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração descritas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060020474 de 25 de marco de 2021