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Jurisprudência TSE 060020474 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do Município de Santa Maria Madalena/RJ, determinando a realização de eleições suplementares a serem designadas pelo Tribunal Regional Eleitoral para o ano de 2021, bem como a convocação do Presidente da Câmara Municipal, da Legislatura a se iniciar, para exercer o cargo provisoriamente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente, Clementino da Conceição, a Dra. Mayara de Sá Pedrosa. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERCEIRO. PRESENÇA CUMULATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIRMAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em desfavor de acórdão regional que, por unanimidade, deu provimento a recurso, a fim de reformar a sentença para indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Santa Maria Madalena/RJ nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.2. O recorrente foi eleito ao cargo de prefeito com 31,44% dos votos válidos (2.169 votos), conforme se verifica em consulta ao Sistema de Divulgação de Resultados.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALQUESTÕES PRÉVIAS3. A alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral merece ser rejeitada, pois não se vislumbra omissão ou contradição no aresto regional, uma vez que:a) no que tange ao argumento de que não teria havido individualização das condutas e responsabilidades dos réus na ação de improbidade administrativa, o Tribunal de origem, por remissão ao acórdão da Justiça Comum, elencou os atos praticados e anotou que o recorrente, na condição de prefeito, realizou as condutas tidas como ímprobas em conjunto com o secretário municipal da saúde;b) quanto à alegada independência administrativa e financeira do Fundo Municipal de Saúde, o aresto regional referente aos embargos de declaração enfatizou, por meio de transcrição de trechos do acórdão condenatório, que o recorrente, na condição de prefeito, tinha total ingerência sobre a aplicação de verbas de qualquer natureza, administradas pelo ente municipal durante a sua gestão, afastando a alegação de que a gestão da verba federal não seria da sua responsabilidade; ec) a análise do argumento de que o recorrente teria sido absolvido em ação penal, ajuizada com base nos mesmos fatos versados na ação de improbidade administrativa, não se afigura imprescindível para o deslinde da controvérsia na espécie, pois as instâncias cível e criminal são independentes entre si, cabendo ressaltar que a absolvição por insuficiência de provas não se equipara, para fins de eventual vinculação da decisão a ser proferida nas ações cíveis, à decisão criminal que entende que foi provada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.MÉRITO4. Depreende–se do acórdão regional que o recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, por decisão judicial colegiada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. Os atos tidos como ímprobos pela Justiça Comum são os seguintes, de acordo com o aresto recorrido:a) burla à exigência de concurso público para admissão de pessoal, por meio de interposição da OSCIP denominada Instituto de Promoção à Educação, Bem Estar Social e Saúde (IMPREBS) entre a administração pública e os profissionais contratados;b) omissão de atos de fiscalização e controle, o que ensejou a frustração de direitos dos trabalhadores e o não recolhimento sobre a folha de pagamento;c) enriquecimento ilícito da referida entidade privada, por meio de pagamento por custo operacional, quando, na prática, a execução dos serviços continuou a cargo do município.5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a causa de inelegibilidade prevista na alínea l incide mesmo nas hipóteses em que as condutas ímprobas não tenham sido enquadradas no art. 9º da Lei 8.429/92, nos casos em que se possa extrair, dos fundamentos da decisão da Justiça Comum que condenou o agente à suspensão dos direitos políticos, a presença cumulativa de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido: RO 0602123–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018, e AgR–REspe 258–61, red. para o acórdão Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.2.2018.6. Na espécie, a Corte de origem, com base na fundamentação do acórdão condenatório da Justiça Comum, assentou que as condutas praticadas pelo recorrente, na qualidade de prefeito, permitiram que a organização da sociedade civil de interesse público denominada Instituto de Promoção à Educação, Bem Estar Social e Saúde (IMPREBS) enriquecesse ilicitamente, por meio do pagamento de inexistente custo operacional, decorrente de supostas gestão e execução de serviços que, na prática, continuaram sob a responsabilidade do município, autorizando a conclusão de que os atos ímprobos acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro.7. No que se refere ao dolo na conduta, o Tribunal a quo reproduziu trecho do acórdão proferido pela Justiça Comum que julgou embargos de declaração, no qual consta que "o ato ilícito perpetrado pela parte ré é doloso, vez que agiu com dolo genérico, causando prejuízo manifesto ao erário público", anotando, a Corte de origem, que o recorrente "agiu ilegalmente na contratação de pessoal para a prestação dos serviços na área de saúde, sem a devida fiscalização na aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, o que importou em enriquecimento ilícito em detrimento do Erário, contrariando os princípios da administração pública, numa demonstração clara de descaso com a coisa pública".8. Ressalte–se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, não é necessário o dolo específico, mas apenas o dolo genérico ou eventual" (RO 0602176–36, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 18.10.2018).9. Embora o recorrente alegue que o trecho reproduzido pelo acórdão regional acerca do dolo teria sido extraído do acórdão da Justiça Comum referente aos embargos de declaração opostos pelo secretário municipal de saúde, é certo que o aresto regional afirma que se trata de aclaratórios manejados pelo então recorrido, ora recorrente.10. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o enriquecimento ilícito de terceiros é suficiente para configurar a causa de inelegibilidade decorrente da condenação à suspensão dos direitos políticos em virtude da prática de ato doloso de improbidade administrativa, de que trata a alínea l do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido: RO 0602123–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018, e AgR–REspe 0602234–44, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 13.11.2018.11. O recorrente alega que: i) a condenação teria decorrido da condição objetiva de ser prefeito e por força de litisconsórcio formado na ação de improbidade administrativa com o secretário municipal, que seria o gestor do Fundo Municipal de Saúde e responsável pela avença com a OSCIP; e ii) o prefeito não teria ingerência nas questões administrativas relacionadas à implantação de políticas de saúde, diante da autonomia atribuída ao Fundo Municipal de Saúde e da previsão de responsabilização do secretário de saúde e de fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde. Todavia, tais alegações esbarram no óbice do verbete sumular 41 do TSE, segundo o qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".12. Tendo em vista a afirmação de que não seria possível inferir o caráter doloso da conduta em virtude de decisão criminal absolutória não ter reconhecido a autoria do recorrente quanto ao fato imputado, observa–se que, além de as instâncias cível e criminal serem independentes entre si, a absolvição por insuficiência de provas não se equipara, para fins de eventual vinculação da decisão a ser proferida nas ações cíveis, à decisão criminal que entende que foi provada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.13. Em virtude da confirmação do indeferimento de pedido de registro de candidatura do recorrente, consideram–se anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, da Res.–TSE 23.611, ficando, por conseguinte, obstada a sua diplomação à Chefia do Poder Executivo municipal.14. Deve–se dar imediata execução ao presente julgado, determinando ao Tribunal de origem que adote as providências necessárias à realização de eleições suplementares majoritárias no município de Santa Maria Madalena/RJ e, ainda, à assunção, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ao cargo de prefeito da localidade, a partir do início do novo mandato até a diplomação do novo eleito na renovação do pleito a ser procedida, devendo ser realizadas as imediatas comunicações ao TRE/RJ e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.


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