Jurisprudência TSE 060020456 de 17 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Renato Gama Lobo e Walmor Berreta Júnior para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, e determinou o traslado do acórdão para os autos da AC nº 060014940.2020.6.00.0000, a qual julgou prejudicada, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente Renato Gama Lobo, o Dr. Ruy Samuel Espíndola e pelo recorrente Walmor Berreta Júnior, o Dr. Joelson Dias, e pela recorrida, Coligação Uma Cidade para Todos, o Dr. Flávio Pansieri. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. GRAVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. As modalidades de abuso previstas no art. 22, caput, da LC nº 64/90 consubstanciam cláusulas abertas, as quais devem ser interpretadas em consonância com o telos constitucional, mormente no que diz respeito à preservação do sistema democrático e dos valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, que visa proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, bem como o exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 2. Na espécie, a Corte Regional reformou parcialmente a sentença de improcedência, por apertada maioria, lastreada no suposto abuso do poder econômico decorrente da pressão exercida, por veladas ameaças, a um único funcionário de prestadora de serviço que ofertava mão de obra à empresa pertencente ao candidato primeiro investigado e sua consequente demissão efetivada 10 (dez) dias após o pleito. 3. Narra a inicial que superiores hierárquicos desse funcionário e o próprio candidato foram ao seu encontro com o objetivo de cooptar seu apoio político e, assim, estancar as críticas políticas que o funcionário publicava, ao longo do período eleitoral, em página de rede social na internet. 4. Constam do corpo do acórdão regional a transcrição do áudio captado e as demais circunstâncias que levaram à formação da convicção majoritária no TRE/SC, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula nº 24/TSE. 5. Consoante já decidiu esta Corte Eleitoral, "o reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE" (AgR–REspe nº 24–98/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 14.2.2019). 6. O fato descrito na demanda e imputado como prática de abuso do poder econômico não tem gravidade suficiente a atingir a legitimidade e a normalidade do pleito, elementos imprescindíveis para a caracterização do abuso do poder econômico, porquanto (i) o desligamento ocorreu 10 (dez) dias após as eleições; (ii) as postagens e demais manifestações políticas do funcionário prosseguiram sem interrupção, tanto que, supostamente, acarretaram a propagada represália; e (iii) não consta dos autos ser o funcionário digital influencer de relevância no município no aspecto político. 7. A normalidade e a legitimidade dos mandatos obtidos, bens jurídicos tutelados, não estiveram ao alcance da conduta justamente porque a demissão é posterior ao pleito e, no que pertine a este, a cooptação não logrou êxito ante o esclarecimento – incontroverso – de que as manifestações partidárias negativas em face da chapa seguiram–se após as ameaças proferidas. 8. Recurso especial eleitoral provido para julgar improcedente a AIJE, em consonância com o parecer ministerial. 9. Ação Cautelar nº 0600149–40.2020.6.00.0000 prejudicada.