JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060020446 de 12 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Nova Esperança/ES, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Sérgio Banhos e Luis Felipe Salomão. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR 3 (TRÊS) ANOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/ES deu provimento aos recursos eleitorais manejados pela Coligação Avante com Ordem e Progresso e pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura de Romualdo Antônio Gaigher Milanese para o cargo de prefeito do Município de Boa Esperança/ES, nas eleições de 2020, por entender que sua filiação partidária não é válida, tampouco tempestiva.2. A controvérsia dos autos cinge a aferir se o Tribunal de origem agiu acertadamente ao reputar que decisão proferida por juízo de primeira instância, pendente de recurso, não tem higidez e força vinculativa capaz de alterar o trânsito em julgado, certificado pelo STF, de condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e, por via de consequência, de afastar os efeitos dela decorrentes.3. A decisão proferida pelo STF, cuja autoridade da coisa julgada não foi desconstituída por ação rescisória, ação anulatória ou outro instrumento da mesma natureza, tem densidade suficiente para dar causa ao indeferimento do registro de candidatura do recorrente.4. A existência de procedimento com vistas a regularizar a situação do candidato ou mesmo certidão que atesta a existência de filiação nos assentamentos da Justiça Eleitoral não afasta os efeitos vigentes da condenação da ação de improbidade administrativa, os quais perduraram até 18.5.2020, a se considerar a data do trânsito em julgado da decisão do STF.5. O recorrente não se desincumbiu do ônus de evidenciar a similitude fática entre a decisão recorrida e os acórdãos colacionados como paradigmas, incidindo o óbice do enunciado sumular nº 28/TSE.6. Candidato inelegível, em razão da inexistência de filiação partidária válida e tempestiva.7. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente, candidato mais votado para o cargo de prefeito no Município de Boa Esperança/ES, acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.8. Recurso especial desprovido, com determinação de convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Boa Esperança/ES, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060020446 de 12 de maio de 2021