Jurisprudência TSE 060020446 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. No acórdão ora impugnado, esta Corte manifestou–se expressamente quanto à não aplicação da Súmula nº 41/TSE na espécie, de sorte que não existe omissão, porém inconformismo da parte com o resultado do julgamento.2. Não há falar em contradição, tampouco em obscuridade, no voto que seguiu o relator, formando a corrente vencedora, porquanto a adoção, como fundamento para decidir, das razões do Ministério Público Eleitoral é compatível com a conclusão apresentada, além de clara e apta à solução da controvérsia.3. A alegação de que foi violado o art. 16 da Constituição Federal constitui indevida inovação recursal, incabível em sede de aclaratórios. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.