Jurisprudência TSE 060020336 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. No caso dos autos, a Corte regional manteve o indeferimento do pedido de candidatura, haja vista não ter sido atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, II, § 3º, da CF, pois os direitos políticos do ora embargante foram suspensos por 3 anos, com fundamento nos arts. 15, V, e 37, § 4º, da CF, em decisão transitada em julgado em 12.8.2020, proferida em ação por ato de improbidade administrativa, conforme a certidão da Justiça comum juntada aos autos do processo eletrônico. Assentou, ainda, com supedâneo no art. 20 da Lei nº 8.429/1992, que o reflexo eleitoral é automático e decorre do trânsito em julgado da condenação.3. No acórdão embargado, esta Corte Superior não conheceu do recurso especial, assentando ser inviável o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 71, § 2º, do CE, por ausência de prequestionamento, o que atraiu a aplicação do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.4. Não há falar em erro material passível de correção pelos presentes aclaratórios.5. Os presentes embargos de declaração não objetivam corrigir erro material, mas, tão somente, promover novo julgamento do recurso, providência inviável em âmbito aclaratório.6. Embargos de declaração rejeitados.