Jurisprudência TSE 060020334 de 20 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). INDEFERIMENTO. ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL SUSPENSO NA DATA DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre do agravante – órgão municipal do partido –, mantendo–se indeferido seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para as Eleições 2020, porquanto seu registro estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído na data prevista no art. 4º da Lei 9.504/97. 3. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, "[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto". 4. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 5. Não é possível deferir o DRAP com base na alegada regularização posterior do órgão partidário, pois os novos documentos acostados aos autos em 29/10/2020, muito após a data da convenção – marco legal para se aferir a regularidade do órgão partidário para concorrer em 2020 – não são aptos a alterar o respectivo status de forma retroativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.