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Jurisprudência TSE 060020312 de 12 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATA A VEREADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS: NÃO PRESTADAS. IRREGULARIDADES NA RECEITA E NA DESPESA. PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias é incabível em recurso especial eleitoral se não prescindir do reexame do conjunto fático–probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.2. Mantém–se a decisão agravada por seus próprios fundamentos quando os argumentos da agravante forem insuficientes para modificá–la.3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060020312 de 12 de setembro de 2023