Jurisprudência TSE 060020218 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
05/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO VERBETE N. 24 DA ALUDIDA SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A modificação das conclusões do Tribunal Regional para se afastar a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores com fulcro na documentação apresentada, como pretende o agravante, demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.2. As conclusões do acórdão recorrido a respeito da impossibilidade de se conhecer documentos juntados de forma extemporânea, quando a parte, apesar de previamente intimada, deixa de se manifestar no momento oportuno, estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da Constituição Federal ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.3. Agravo interno desprovido.