Jurisprudência TSE 060020174 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO PARTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA PARTIDÁRIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 27/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/PR por intermédio do qual foram julgadas como não prestadas as contas de agremiação alusivas ao pleito de 2022.2. Na origem, as contas foram julgadas como não prestadas em razão da falta de apresentação tempestiva dos documentos exigidos pela norma eleitoral. O TRE entendeu, ainda, como válidas as comunicações realizadas em nome do presidente da comissão provisória que constava nos assentamentos da Justiça Eleitoral, registrando que sua desfiliação não acarreta a automática modificação do quadro diretivo da agremiação.3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou-se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 27/TSE.4. No recurso, arguiu-se violação aos arts. 34 da Lei nº 9.096/1995 e 28 da Resolução-TSE nº 23.604/2019. Contudo, o presente caso versa sobre a omissão de prestação de contas eleitoral, sob o rito da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019. A falta de pertinência entre os dispositivos legais tidos como violados e o caso em exame evidencia deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 27/TSE.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe-se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 27/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.