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Jurisprudência TSE 060020122 de 29 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

Julgamento conjunto : AgRs no REspe 0600200-37 e AgRs no REspe 0600201-22 O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Mauro Campbell Marques, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, p, da LC 64/1990. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "p", da LC 64/1990 deve ser analisada tendo em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da doação feita com excesso para comprovar se, de fato, houve comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Precedentes.2. No caso, tal circunstância não restou comprovada, uma vez reconhecida a inelegibilidade apenas sob a ótica do montante doado em excesso, sem justificativa de comprometimento da lisura e do equilíbrio do pleito.  3. Agravos Regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060020122 de 29 de abril de 2021