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Jurisprudência TSE 060019976 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, L, DA LC Nº 64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que deu provimento a recurso especial e deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ao cargo de vereador nas eleições de 2024, reformando, com isso, o acórdão do TRE/PI que havia indeferido o pedido por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990 (desincompatibilização de servidor público até 3 meses antes do pleito).1.2. Conforme assentado pelo Tribunal local, o candidato, antes empregado de empresa terceirizada que prestava serviços ao município, encerrou seu contrato de trabalho, porém, continuou prestando serviços informalmente ao órgão municipal, motivo pelo qual deveria ter se desincompatibilizado no prazo da legislação eleitoral.II. RAZÕES DE DECIDIR2.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990 aplica–se exclusivamente a servidores públicos vinculados diretamente à administração pública, seja na condição de efetivos, temporários ou comissionados, não se aplicando a terceirizados, consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal.2.2. A mera alegação de que o agravado permaneceu prestando serviços diretamente ao município após o encerramento do seu contrato de trabalho com a empresa terceirizada não é suficiente para qualificá–lo como servidor público.2.3. Consoante entendimento adotado por este Tribunal Superior, "o rol previsto no art. 1º, II, da LC 64/1990 é taxativo, devendo ser interpretado de forma restritiva" (AgR–REspEl nº 0600283–62/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.3.2023, DJe de 27.4.2023).2.4. A inexistência de qualquer vínculo formal vigente com a empresa terceirizada no período crítico afasta, com ainda maior razão, a necessidade de desincompatibilização, uma vez que nem mesmo os empregados terceirizados em atividade formal se equiparam a servidores públicos para fins do art. 1º, II, da LC nº 64/1990. Precedente.III. DISPOSITIVO E TESE3. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: As hipóteses de inelegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, não comportando extensão para alcançar situações não previstas expressamente pela legislação.Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, II, l.Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe nº 17.678/SP, rel. Min. Fernando Neves, PSESS de 17.10.2000; TSE, REspe nº 232–87/ES, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 1º.8.2017, DJe de 27.10.2017; TSE, AgR–REspEl nº 0600283–62/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.3.2023, DJe de 27.4.2023; TSE, REspe nº 33.109/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 2.12.2008.


Jurisprudência TSE 060019976 de 03 de dezembro de 2024