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Jurisprudência TSE 060019963 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DAS MESMAS TESES JÁ EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem encontra–se em consonância com o desta Corte, segundo o qual "[...] a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno" (AgR–AREspE nº 0602572–56/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12.11.2020, DJe de 20.11.2020).2. A alegação de que a Presidência do TRE/PE tenha violado os limites de sua competência é incognoscível: a uma, porque não foi aventada anteriormente, carecendo do devido prequestionamento, com incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE; a duas, porque é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.3. As demais alegações apresentadas pelo agravante consistem na repetição daquelas já expostas no apelo especial. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060019963 de 21 de novembro de 2023