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Jurisprudência TSE 060019941 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, 7, DA LEI COMPLR 64/90. CONTAGEM DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE DE 8 ANOS APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECISÃO REGIONAL ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 27, 28, 30 E 61 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO, IPSIS LITTERIS, DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença do Juízo da 214ª Zona Eleitoral daquele Estado, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo Município de Planalto/SP no pleito de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/90.2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência de Súmula 26 do TSE3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 27 do TSE, uma vez que, embora o recurso especial aponte violação aos arts. 51 e 114 do Código Penal e à Lei Complementar 64/90, o recorrente não indicou, de forma clara e fundamentada, como teria ocorrido a afronta;ii) incidência da Súmula 28 do TSE, pois o recorrente não suscita a eventual existência de dissídio jurisprudencial nem indica que teriam sido dados destinos diferentes a situações parecidas – providência necessária para comprovar a divergência;iii) aplicação da jurisprudência sumulada desta Corte Superior, no sentido de que "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa" (Súmula 61 do TSE);iv) incidência da Súmula 30 do TSE, pois a conclusão do Tribunal de origem – ao afirmar que não compete a esta Justiça Especializada declarar a prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura – está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (AgR–REspe 279–20, Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.10.2014).4. O agravante se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos aduzidos no recurso especial – os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada –, sem demonstrar a eventual inaplicabilidade das Súmulas 27, 28, 30, e 61 do TSE ao caso, o que evidencia a falta de impugnação específica e objetiva de tais fundamentos e atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.5. "A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados" (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 12.12.2023). CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060019941 de 19 de novembro de 2024