Jurisprudência TSE 060019896 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. FILIAÇÃO AO PARTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas eleitorais do agravante, referentes ao exercício financeiro de 2019, bem como determinou o recolhimento de R$ 41.972,12 ao Tesouro Nacional. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pela incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior a conclusão do Tribunal de origem, que considerou como arrecadação de recursos de fonte vedada o recebimento de doações de servidores ocupantes de cargos e funções em comissão não filiados ao partido. 3. O agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.