Jurisprudência TSE 060019870 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS RELATIVAS AO PLEITO DE 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA Nº 42/TSE. INCIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. As contas de campanha referente ao pleito de 2016 julgadas como não prestadas, mediante decisão transitada em julgado, impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE, in verbis: "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 2. A apresentação ulterior das contas somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral. Precedentes. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.