Jurisprudência TSE 060019824 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
23/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600198–24.2021.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: PODEMOS (PODE) – ESTADUAL ADVOGADOS: RICARDO PEDROSO STELLA (OAB/SP 408.779–A) E OUTROS Ementa: Agravo interno no agravo em recurso especial. Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anuais. Exercício financeiro de 2010. Contas julgadas não prestadas. Não ocorrência de prescrição. Ausência de apresentação de documentos obrigatórios. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado provimento ao agravo em recurso especial, mantendo–se o acórdão regional pelo qual indeferido o pedido de regularização de omissão de prestação de contas. 2. Na origem, a Corte regional concluiu que o partido político não apresentou extratos bancários e livros contábeis diário e razão, documentos obrigatórios exigidos pelo art. 58 da Resolução n. 23.604/2019/TSE. 3. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos no sentido de que (i) deve ser reconhecida a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) o art. 37–A da Lei n. 9.096/1995 deve ser interpretado de forma sistemática e conforme a Constituição Federal; e (iii) há nos autos elementos mínimos que permitem afastar o julgamento das contas não prestadas. II. Questão em discussão 4. A controvérsia versa sobre (i) a possibilidade ou não da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em vista o disposto no art. 37–A da Lei n. 9.096/1995 – o qual estabelece que a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário subsiste enquanto perdurar a inadimplência na prestação de contas –, (ii) se essa suspensão teria caráter perpétuo, bem como (iii) se a documentação apresentada pela parte seria apta a ensejar o deferimento da regularização das contas, referentes ao exercício financeiro de 2010, julgadas como não prestadas. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em prescrição, porquanto o debate não diz respeito a julgamento de contas partidárias ou à imposição de sanção, mas, sim, a procedimento de regularização das contas que foram julgadas não prestadas – em decisão já transitada em julgado –, destinadas ao restabelecimento do direito do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desde que cumpridas as condições do art. 58 da Resolução n. 23.604/2019/TSE. 6. Tampouco há que se falar em pena de caráter perpétuo, porquanto, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, a regularização da situação de inadimplência, decorrente da desídia da agremiação, pode ser realizada a qualquer tempo, dependendo exclusivamente da ação do partido em cumprir as medidas concretas exigidas pela Justiça Eleitoral. 7. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante – de que no processo há documentação suficientemente apta a possibilitar a análise da prestação, e, por conseguinte, a afastar o julgamento das contas como não prestadas –, seria indispensável o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 8. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Tese de julgamento: 1. A regularização da situação de inadimplência, decorrente da desídia da agremiação, pode ser realizada a qualquer tempo, dependendo exclusivamente da ação do partido em cumprir as medidas concretas exigidas pela Justiça Eleitoral. Legislação relevante citada: Resolução n. 23.604/2019/TSE, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TSE, RROPCO n. 0600351–12.2023.6.00.0000/DF, ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 27 de maio de 2024. TSE, ED–AgR–ARespE n. 0600007–23.2019.6.16.001/PR, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 26 de março de 2021.