Jurisprudência TSE 060019795 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. PERÍODO VEDADO. ILÍCITOS CONFIGURADOS. GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte mediante o qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo regimental e mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual – reformada sentença de parcial procedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta contra o ora embargante, candidato à reeleição ao cargo de prefeito do Município de Limoeiro de Anadia/AL, nas Eleições 2020, e contra o candidato a vice–prefeito – foi reconhecida, além da prática de conduta vedada, a ocorrência de abuso do poder político na exagerada contratação de servidores temporários e na exoneração em massa de funções gratificadas com motivação político–eleitoral e, por consequência, declarada a inelegibilidade do então prefeito, não reeleito. 2. A modificação da conclusão da Corte Regional, que reconheceu, além da prática de conduta vedada, a ocorrência de abuso do poder político no elevado número de contratação de servidores temporários e na exoneração em massa de funções gratificadas em período eleitoral, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Sobre a alegada omissão quanto à afronta aos arts. 374, I, do CPC e 5º, LVII, da Constituição do Brasil, é patente a inovação de teses recursais, insuscetíveis de conhecimento nesta sede processual por estarem acobertadas pela preclusão, quando suscitada questão não ventilada anteriormente pela parte. 4. Esta Corte Superior, embora de forma contrária aos interesses do embargante, pronunciou–se sobre todas as questões necessárias ao deslinde do feito, amparada na legislação eleitoral e no entendimento jurisprudencial do tema. Em verdade, o alegado vício de omissão no acórdão embargado evidencia insurgência afeta à solução jurídica adotada, hipótese incompatível com esta via recursal, cujo manejo é restrito e destinado ao aprimoramento do julgamento.5. Embargos de declaração rejeitados.