Jurisprudência TSE 060019791 de 10 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a contradição é vício decorrente da compatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão. 2. O embargante não demonstrou a existência de contradição entre os fundamentos do aresto e a sua conclusão, limitando–se a indicar que tal vício estaria presente no acórdão embargado, uma vez que, somente naquele julgamento, houve a correção de erro material alusivo à incidência do verbete da Súmula 72 do TSE, quando já havia sido impugnado o verbete sumular 24 do TSE, indicado de forma equivocada na decisão por meio da qual se negou seguimento ao recurso especial. 3. O erro material constante da decisão não afetou a compreensão acerca da conclusão desta Corte quanto à ausência de prequestionamento da matéria atinente à afronta à Súmula Vinculante 46 do STF, pois houve equívoco tão somente quanto à indicação do verbete sumular. 4. Não há omissão quanto à conclusão de ausência de prequestionamento, uma vez que a tese de violação à Súmula Vinculante 46 do STF não foi objeto de análise pelo TRE/SP, restando, portanto, inviabilizada a análise da matéria nesta instância recursal, consoante o teor do verbete sumular 72 do TSE. 5. Eventual omissão da Corte de origem deveria ter sido apontada nas razões do recurso especial, sob a alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, a fim de autorizar a análise por este Tribunal Superior sobre a existência ou não de tal vício no acórdão regional. 6. Diversamente do alegado pelo embargante, não foi infirmado, em sede de recurso especial, o fundamento do acórdão regional atinente à incompetência da Justiça Eleitoral para a análise da suposta inconstitucionalidade do seu processo de cassação, por afronta à Súmula Vinculante 46 do STF, o que atrai a incidência na espécie do enunciado de Súmula 26 do TSE. 7. Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte.Embargos de declaração rejeitados.