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Jurisprudência TSE 060019783 de 10 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. EMISSORA DE RÁDIO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, DA LEI Nº 9.504/1997. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA APLICADA EM DOBRO. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA VEDADA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que a Corte regional, por unanimidade, manteve sentença que julgou caracterizada conduta vedada consubstanciada em propaganda política veiculada por emissora de rádio após as convenções, em ofensa ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/1997.2. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022).3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer ou desfavorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente.4. Não se trata de cercear a liberdade de expressão, mas tão–somente de inibir os excessos para que não haja a configuração de propaganda política que venha a causar desequilíbrio no pleito, especialmente nos veículos de rádio e televisão.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou nítido apoio ao candidato à reeleição, pois a emissora, por meio de seu programa radiofônico, fez exaltação à administração do candidato à reeleição, em franca defesa de sua gestão, e em detrimento das propostas defendidas por seu opositor político. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedente: AgR–REspEl nº 0600358–74/SE, de minha relatoria, julgado em 28.4.2022, DJe de 10.5.2022.6. Possibilidade de majoração do valor da sanção pecuniária aplicada, uma vez que houve reincidência da conduta vedada. Entendimento expressamente previsto no dispositivo legal (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/1997) e pacífico nesta Corte, segundo a qual "[...] não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a majoração da multa diante do reconhecimento da reincidência na prática da conduta vedada" (AgR–AREspE nº 21896/MG, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.10.2017, DJe de 10.11.2017).7. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE, visto que "a conformidade entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE" (AgR–AREspE nº 0607521–85/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º.7.2021, DJe de 4.8.2021).8. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060019783 de 10 de outubro de 2022