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Jurisprudência TSE 060019739 de 26 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO. AIRC. INELEGIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, I, DA LC Nº 64/1990 E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA DESNECESSÁRIA. PROPRIETÁRIO DE EMPRESA. CONTRATO COM MUNICÍPIO VIZINHO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NÃO EXIGIDA. MATÉRIA EXAUSTIVA E EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Ao contrário do que se aduz nos aclaratórios, não há falar em omissão nem em obscuridade, tendo se assentado, de modo claro, que o indeferimento da prova pretendida pelo embargante se deu porquanto a Corte regional concluiu pela sua desnecessidade, não tendo havido, assim, cerceamento de defesa nem violação ao art. 1º, II, i, da LC nº 64/1990 e ao devido processo legal.3. Assentou, ainda, o acórdão embargado, de forma escorreita, que, por estar a conclusão do TRE/BA em conformidade com a jurisprudência desta Corte – no sentido de que, tendo os contratos questionados sido firmados em município diverso daquele ao qual o embargado concorreu ao pleito, não se faz necessária sua desincompatibilização –, tem incidência o óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, o qual se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.4. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios.5. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060019739 de 26 de abril de 2021