Jurisprudência TSE 060019688 de 22 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO PROPORCIONAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. VIGÊNCIA. ÓRGÃO MUNICIPAL. DATA DA CONVENÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No aresto unânime embargado, relatado originalmente pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, rejeitaram–se os primeiros aclaratórios ante a inexistência de vício a ser suprido, mantendo–se o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do embargante para o pleito proporcional de 2020 por falta de vigência do órgão municipal na data da convenção. 2. Nestes declaratórios, o embargante reitera os argumentos expendidos nos primeiros, sobre os quais este Tribunal já reconheceu ser manifesto o intuito de transmudar em supostos vícios o inconformismo com o acórdão, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos. Precedentes. 3. Assentou–se de modo expresso que o fato de o ente partidário estar suspenso obsta o deferimento do DRAP. Conforme disposto no aresto impugnado, "é inequívoco que o registro do órgão municipal do Partido Republicano da Ordem Social em Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15.9.2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído", em afronta aos arts. 4º da Lei 9.504/97 e 9º da Res.–TSE 23.624/2020. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie. 5. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes. 6. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.