Jurisprudência TSE 060019670 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, no plenário, do Dr. Antino Correa Noleto Júnior, advogado do agravado Raimundo de Oliveira Filho. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLR 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SUSPENSA PELA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANALISAR ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A DEMISSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento a recurso e manteve sentença que julgou improcedentes as impugnações ao registro de candidatura de Raimundo de Oliveira Filho ao cargo de prefeito do Município de Paulino Neves/MA, nas Eleições de 2024.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALPreclusão consumativa3. A interposição de 2 (dois) agravos regimentais pela parte contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.Incidência de Súmula 26 do TSE4. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos:i) ausência de cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu diligências por entender suficiente o acervo probatório contido nos autos. Além disso, a recorrente não explicitou de que forma as provas seriam relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando de demonstrar o efetivo prejuízo advindo da mácula processual alegada;ii) a recorrente não apontou, no recurso especial, quais normas teriam sido violadas nem comprovou a existência de divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 27 do TSE;iii) ainda que a ação anulatória referente à Portaria 626/2012 tenha sido julgada improcedente por prescrição, esta diz respeito apenas ao direito de anular o ato administrativo, permanecendo válida e eficaz a decisão judicial que suspendeu os efeitos da portaria em processo autônomo;iv) nos termos da Súmula 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a extensão ou eficácia das decisões proferidas pela Justiça Comum. Assim, estando os efeitos das portarias suspensos por decisões judiciais, não se pode adentrar o mérito de tais decisões para analisar sua eventual correção.5. A agravante se limitou a reproduzir, ipsis litteris, as razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE, segundo a qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção. Nessa linha: AgR–REspe 114–75, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.3.2020.CONCLUSÃOAgravos regimentais não conhecidos.