Jurisprudência TSE 060019667 de 05 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
05/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO. DEFERIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) JULGADA IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, I, G, DA LEI COMPLR No 64/1990. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REQUISITOS DA INSANABILIDADE, DO DANO AO ERÁRIO E DO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR No 64/1990. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS–TSE No 24, 26 E 72. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão regional atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.2. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Da moldura fático–probatória do aresto recorrido, impassível de revisitação na via do recurso especial (Súmula no 24/TSE), tem–se que "o acordão do TCE sequer aplicou multa ao candidato considerando que a reposição ao erário era suficiente. Portanto, não considerou insanável o ato ilícito" (ID 162466665), além de não ter sido constatado o dolo específico na conduta apurada. Estabelecido esse panorama, a hipótese é mesmo de improcedência da AIRC.3. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, alínea l, da Lei Complementar no 64/1990. Matéria não debatida no TRE e que não foi objeto de oposição de embargos de declaração. Prequestionamento inexistente. Súmula no 72 do TSE.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.