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Jurisprudência TSE 060019648 de 13 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, para desaprovar as contas de campanha de José Francisco Lima Neres, referentes às eleições de 2018, e determinar o recolhimento de R$ 4.650,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente o Ministro Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Eleições 2018. Agravo interno no recurso especial eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Forma de realização de despesas. Pagamento de serviço de forma indireta. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Provimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/MA que aprovou com ressalvas as contas eleitorais de candidato ao cargo de Deputado Federal. 2. A Corte Regional considerou que, embora seja vedada a realização de gastos de campanha por meio de interposta pessoa, ficou comprovada "a escorreita identificação de todos os beneficiários dos pagamentos realizados por terceiro". 3. O Relator reconsiderou a decisão monocrática e deu parcial provimento ao agravo interno, para desaprovar as contas do candidato e manter afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 4. Assim como o Relator, também eu considero que o uso de recursos em espécie para pagamento de serviços de militância é falha grave que conduz à desaprovação das contas. Diferentemente do voto de relatoria, contudo, entendo que será também o caso de determinar o recolhimento dos valores ao erário, ante a ausência de comprovação da despesa. 5. Na hipótese, foram emitidos dois cheques em favor de um único beneficiário, os quais foram descontados em espécie. O uso dessa modalidade para pagar diversos prestadores de serviço de militância impede a rastreabilidade dos recursos e viola a transparência das contas eleitorais. 6. Além de glosar a irregularidade como grave, entendo que o documento intitulado "folha de pagamento de pessoal operacional temporário", na qual constam nomes, endereços, cpfs e assinaturas dos prestadores de serviço, não é suficiente para comprovar a regularidade das despesas realizadas com recursos financeiros em espécie. A questão central é que o uso de recursos em espécie em montante que ultrapassa o permitido para a constituição de caixa impossibilita a comprovação da despesa, razão pela qual deve ser recolhido o valor correspondente ao Tesouro Nacional. Precedentes (AgR–REspe nº 0601167–88/MA e AgR–REspe nº 0600349–81/MA).7. Agravo interno provido, para, mantendo a desaprovação das contas, determinar o recolhimento de R$ 4.650,00 ao Tesouro Nacional.


Jurisprudência TSE 060019648 de 13 de agosto de 2021