Jurisprudência TSE 060019640 de 22 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o uso do nome oficial de campanha do candidato responsável pela contratação da propaganda eleitoral impulsionada na internet, em vez do seu CNPJ, atrairia a incidência automática do art. 29, §§ 2º e 5º, da Res.-TSE 23.610, pois este Tribunal assentou expressamente que a ausência do CNPJ na propaganda eleitoral seria suficiente para atrair a irregularidade da propaganda em exame. 2. "Não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED-AgR-REspe 298-91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). 3. Ficou consignado no acórdão embargado que os elementos fáticos que, segundo o embargante, permitiriam identificar o CNPJ do responsável pelo impulsionamento da propaganda não constaram dos arestos regionais. 4. O embargante pretende a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos. 5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de alguns dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados.