Jurisprudência TSE 060019634 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, B, DA LC 64/90. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial e se manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante com base na inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, b, da LC 64/90.2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa que decorre do indeferimento de produção de prova testemunhal rejeitada, visto que a pretensão do agravante é demonstrar a ilegalidade do processo de cassação do mandato parlamentar, matéria que não pode ser discutida perante a Justiça Eleitoral, logo se trata de diligência desnecessária. Precedentes.3. No mérito, o agravante incorre na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC 64/90, pois teve seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal de Guapé/MG por quebra de decoro e não apresentou decisão judicial liminar ou definitiva capaz de suspender os efeitos daquele ato.4. As nulidades arguidas pelo agravante em seu processo de cassação não podem ser examinadas no âmbito restrito do processo de registro de candidatura, conforme se infere da Súmula 41/TSE.5. A repetição de argumentos anteriores não cumpre o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração do desacerto da decisão recorrida, mantida, por isso, pelos próprios fundamentos.6. Agravo interno a que se nega provimento.