Jurisprudência TSE 060019595 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar esclarecimentos de que descabe a apreciação da alegada existência de fato superveniente, ainda que se trate de conflito de competência instaurado no STJ, uma vez que o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.1. O embargante aponta a existência de omissão, ao argumento de que não foi indicado no aresto embargado precedente específico referente às eleições de 2022 quanto ao vício na carta de anuência, concedida em inobservância aos termos estatutários, em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.2. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão.3. O aresto embargado foi suficientemente fundamentado no sentido de que a parte não cumpriu com o ônus a ela imposto de proceder ao devido cotejo analítico de modo a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados, incidindo o óbice do Verbete Sumular nº 28 do TSE, motivo pelo qual não foi apreciado o mérito do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. Ausência de omissão.4. O embargante alega que formulou pedido de sobrestamento do feito, em razão do conflito de competência instaurado no STJ, o qual não teria sido apreciado no acórdão embargado.5. Conforme consta na certidão de julgamento, este processo foi julgado na sessão ordinária realizada por meio eletrônico de 27.10.2023 a 6.11.2023 e, quando o feito já estava em julgamento, a parte ora embargante colacionou, em 6.11.2023, às 03:57, a supramencionada petição.6. Apesar de não haver menção expressa ao aludido pedido, não se altera a conclusão firmada no acórdão embargado quanto à impossibilidade de ser analisado fato superveniente, visto que o recurso especial não foi admitido na origem, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade, e essa decisão foi confirmada na negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. Assim, não sendo possível alcançar a análise do mérito do recurso especial, descabe a apreciação da alegada existência de fato superveniente.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar esclarecimentos de que descabe a apreciação da alegada existência de fato superveniente, ainda que se trate de conflito de competência instaurado no STJ, porquanto o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento.