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Jurisprudência TSE 060019552 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. ROUBO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. PRAZO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADO Nº 61 DA SÚMULA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O acórdão regional manteve o indeferimento do registro de candidatura ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990, tendo o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena, ocorreu em agosto de 2015. 2. O crime do art. 157 do Código Penal configura crime contra o patrimônio privado, de modo que não há dúvidas sobre a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990.3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte e nos termos do Enunciado nº 61 de sua Súmula, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena.4. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE – óbice aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedentes. 5. Deve ser mantida a decisão agravada ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 6.  Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060019552 de 18 de dezembro de 2020