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Jurisprudência TSE 060019551 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGÊNCIA: ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.504/97. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO POR 1 (UM) MÊS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A tese segundo a qual os instrumentos normativos que norteiam as prestações de contas de campanha e as anuais partidárias assinalam ser prescindível a abertura de conta bancária para os diretórios partidários municipais na hipótese de não haver movimentação de recursos financeiros e/ou não participação nas eleições gerais não foi devolvida a este Tribunal Superior, porquanto o recurso interposto pela agremiação na origem se sagrou intempestivo. 2. A Corte Regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, manteve a desaprovação das contas de campanha do PRB municipal pela ausência de abertura de conta bancária e apresentação de extratos bancários, contudo deixou de impor à agremiação a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário ao fundamento de não haver prova da aplicação indevida de recursos. 3. Todavia, conforme apontado pelo Ministério Público Eleitoral em sede de recurso especial, não há como desvencilhar a desaprovação das contas partidárias de campanha da incidência da suspensão das cotas do Fundo Partidário, pois tal medida independe da demonstração da aplicação indevida de recursos, consoante prescrevem os §§ 4º e 7º do art. 77 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. 4. O viés teleológico dessas regras consiste, exclusivamente, em garantir o cumprimento das normas referentes a arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral, com implicação do dever de sancionar aquele que as descumprir. 5. Nos termos da legislação de regência, não há como conceber outra interpretação que não a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário nos casos de desaprovação das contas de partido por descumprimento das regras previstas para arrecadação e aplicação de recursos de campanha. 6. O agravante se limitou a pontuar a prescindibilidade da abertura de conta bancária e a suficiência das informações constantes do SPCE para comprovar a ausência de recebimento e aplicação de recursos de campanha nas eleições de 2018. 7. Não enfrentados especificamente todos os fundamentos contidos na decisão agravada, tampouco apresentadas razões que justifiquem a reforma do decisum monocrático, é de rigor a incidência da Súmula nº 26/TSE: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 8. Diante da natureza da irregularidade, da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do repasse das cotas por 1 (um) mês mostrou–se a mais adequada ao caso vertente, de forma a evitar–se sancionar a agremiação a ponto de tornar inviável a sua subsistência. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060019551 de 22 de setembro de 2020